Mais uma vitória do SINDTIC na Justiça contra a Xprocess

 

O SINDTIC/SE venceu mais uma ação em favor dos trabalhadores de TI. Desta vez, os contemplados serão os trabalhadores da Xprocess. A empresa (de propriedade do Vice-presidente do sindicato patronal) foi condenada a pagar aos seus trabalhadores o Auxílio Alimentação por 30 dias, no valor correto (atualmente R$ 18,00) e sua retroatividade a maio de 2014.

O sindicato cobrava o cumprimento da CCT 2014/2016 e seu Aditivo 2015. Agora, os trabalhadores beneficiados com a ação receberão mensalmente o valor devido e mais a devolução (retroativo) do seu dinheiro que a empresa insistia em não pagar. Veja parte da Sentença:

SENTENÇA – RITO ORDINÁRIO

AÇÃO DE CUMPRIMENTO – REAJUSTES SALARIAIS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O reclamante requer o cumprimento das cláusulas de reajuste salarial e do auxílio alimentação, previstas na CCT 2014/2016 e no termo aditivo 2015/2016. Tais normas coletivas foram anexadas com a inicial. Em sua contestação, a reclamada impugna esses documentos, alegando a nulidade formal declarada pelo MTE.

ANALISO.

Sem razão a reclamada.

É majoritária a jurisprudência no sentido de que o registro do Instrumento Coletivo de Negociação perante o MTE não é condição essencial à validade e eficácia das respectivas cláusulas, pois se trata de mero ato administrativo vinculado.

Na conformidade do que dispõe o art. 7º, inciso XXVI da CF, reconhece-se validade às convenções e acordos coletivos de trabalho, independentemente de referendo do Estado.

Neste sentido, há decisão recente do TST:

“RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS E MULTA CONVENCIONAL. NORMA COLETIVA.

PERÍODO DE VIGÊNCIA. DEPÓSITO JUNTO AO ÓRGÃO MINISTERIAL. Apesar da previsão contida no artigo 614 da CLT, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a validade das normas coletivas não é condicionada ao seu depósito junto ao órgão ministerial, que consiste em mera obrigação administrativa com a finalidade de dar publicidade à norma.

Assim, é possível concluir que, mesmo antes da apresentação junto ao órgão competente e desde que atenda aos requisitos legais de legitimidade, a norma coletiva está apta a produzir todos os seus efeitos, de modo que o seu período de vigência, tratado como uma das previsões normativas específicas, permanece hígido e deve ser observado pelas partes envolvidas, independentemente da data de depósito do instrumento junto ao Ministério do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento”. (TST-RR-01079-60.2011.5.09.0872, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Julgado em 08/03/2017 e publicado no DJ em 17/03/2017).

Nesse toar, confiro validade plena à Convenção Coletiva e ao Termo Aditivo que acompanham a inicial.

O auxílio-alimentação sempre foi pago a menor, conforme confessado pela reclamada, em sua contestação. Portanto, devidas as diferenças entre os valores pagos e o devido: pagamento de 30 dias de auxílio-alimentação, no valor facial de R$ 15,00 (quinze reais).

[…]

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE – SINDTIC-SE em face de XPROCESS TECNOLOGIA A SERVIÇO DAS PESSOAS LTDA – ME, para condenar a reclamada a cumprir a Convenção Coletivo 2014/2016 e do Termo Aditivo 2015/2016 em relação ao auxílio-alimentação, na sua integralidade, bem como ao pagamento dos valores retroativos, a partir de 01/05/2014 até o término da vigência da norma coletiva.

Atualizado em 31 de março de 2023

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