AGORA_E_LEI_2_-_ACT_2012-2014

Novas Conquistas para os Trabalhadores Particulares

Sai a Convenção Coletiva 2012/2014 dos Trabalhadores das Particulares… 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   SE000163/2012

DATA DE REGISTRO NO MTE:        19/10/2012

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:           MR062268/2012

NÚMERO DO PROCESSO:               46221.007133/2012-55

DATA DO PROTOCOLO:                  17/10/2012

AGORA_E_LEI_2_-_ACT_2012-2014

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE – SINDTIC/SE, CNPJ n. 32.858.516/0001-68, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). JAIRO DE JESUS e por seu Presidente, Sr(a). TOME RODRIGUES FILHO;

E
SINDICATO EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SOFTWARE, SERVICOS TECNICOS DE INFORMATICA E SIMILARES ESTADO SERGIPE, CNPJ n. 32.894.149/0001-58, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). MARIO ROSA DE ALBUQUERQUE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de julho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) vinculadas ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE (SINDTIC/SE) e ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SOFTWARE, SERVICOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE (SINFORMÁTICA), com abrangência territorial em SE

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2012 a 30/04/2013

A partir de 01/07/2012, passa a vigorar o piso normativo no valor de R$716,00 (setecentos e dezesseis reais), que será o menor salário percebido pela categoria dos trabalhadores em tecnologia da informação e comunicação de dados, abrangendo os trabalhadores da área de produção: CONFERENTES, FITOTECÁRIOS, PREPARADORES, RECEPCIONISTAS, ATENDENTES, AUXILIARES ADMINISTRATIVOS e SERVIÇOS GERAIS.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os DIGITADORES, OPERADORES DE TELEMARKETING e CALCENTER, AUXILIARES DE INFORMÁTICA e INSTRUTORES receberão um salário de R$718,00 (setecentos e dezoito reais).

                  

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores que auxiliam no controle e fechamento das operações e atividades efetuadas em unidades de retaguarda, bem como aqueles voltados para a operacionalização de sistemas bancários multifunções, inclusive os trabalhadores que exercem as atividades de Caixa Rápido, estarão abrangidos por esta convenção e terão salário no valor de R$817,00 (oitocentos e dezessete reais).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os responsáveis por grupo ou setores, denominados de ENCARREGADO, LÍDER DE TURMA, SUPERVISOR, CHEFE terão salário de R$817,00 (oitocentos e dezessete reais), mais gratificação de função conforme amplitude estabelecida na cláusula oitava.

PARÁGRAFO QUARTO – Os trabalhadores abrangidos nesta Convenção Coletiva não deverão perceber valores inferiores ao piso mínimo da categoria.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2012 a 30/04/2013

Os salários percebidos, acima do valor do Piso Normativo (cláusula terceira e seus parágrafos), serão reajustados em 5,5% (cinco virgula cinco por cento), aplicados sobre o salário vigente no dia 30 de junho de 2012.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os reajustes antecipados concedidos pela empresa, e registrados na CTPS do trabalhador como antecipação salarial, poderão ser compensados quando do pagamento do reajuste salarial pactuado nesta Convenção.

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os pagamentos de salários serão efetuados até o quinto dia útil do mês subseqüente, em oeda corrente ou em depósito bancário na conta corrente do trabalhador.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador deverá fornecer aos empregados, até dois dias antes do pagamento dos salários, os contra-cheques com discriminação das verbas e importâncias correspondentes aos descontos efetuados, assim como a importância do depósito de FGTS.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO PARA GESTORES

Os responsáveis por grupo ou setor, lideres de turma, chefias, encarregados e supervisores de digitação e de atendimento farão jus a uma gratificação de função abaixo especificada, exceto para os trabalhadores com cargos de gestão que já possuem salários diferenciados e foram admitidos com esses salários até a data de registro dessa CCT 2012/2014, no MTE.

a) Até 10 Subordinados = 25% (vinte e cinco por cento);

b) De 11 a 15 Subordinados = 30% (trinta por cento);

c) Mais de 15 Subordinados = 35% (trinta e cinco por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta gratificação será garantida somente enquanto o colaborador estiver investido na função de trata a o caput desta cláusula, porém, em fração de 1/12 avos por mês para efeito de pagamento de férias, 13º salário e aviso prévio.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Esta gratificação estender-se-á aos subordinados substitutos que cubram férias, licença médica ou qualquer outro tipo de afastamento do gestor titular, durante o período de substituição.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS-EXTRAS

As horas extras prestadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos:

 

– 50% (cinqüenta por cento) de segunda à sábado;

 

– 100% (cem por cento) domingo e feriado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão pagas as horas extras, habitualmente trabalhadas, pela média, por ocasião do pagamento de férias e 13º salário. Entendem-se como HORAS – EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS quando no período considerado (aquisitivo de férias ou aquisitivo de 13º salário), o empregado que tenha trabalhado em regime de hora extra, no mínimo, em 08 (oito) meses consecutivos ou 10 (dez) meses alternados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em comum acordo entre empregador e empregado, as horas-extras poderão ser compensadas com folga em outro(s) dia(s) do mês, dentro dos 120 dias subseqüentes à ocorrência, e limitadas à quantidade mensal em 36 horas, e somente para as horas extras realizadas de segunda a sábado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extras trabalhadas nos domingos e feriados deverão ser indenizadas com o percentual estabelecido no caput desta cláusula, não podendo ser compensado com folgas.

Adicional Noturno

CLÁUSULA OITAVA – PERÍODO NOTURNO

No período noturno, compreendido entre as 22h00min horas e às 05h00min horas do dia seguinte, a hora de trabalho terá duração de 52min30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), incidindo o Adicional Noturno para todos os profissionais do setor de informática.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2012 a 30/04/2013

Será devido o auxilio alimentação no valor facial de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, não integrando o salário, na forma dos parágrafos da presente cláusula, podendo ser repassado em dinheiro sob a nomenclatura de AUXILIO ALIMENTAÇÃO CCT, na forma de tíquetes ou cartão alimentação, respeitando a legislação trabalhista.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas devem pagar o benefício de que trata o caput desta cláusula mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte trabalhado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas empregadoras poderão descontar até 8% (oito por cento) do valor do benefício dos empregados que tiverem direito ao auxílio alimentação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – as trabalhadoras em licença maternidade, em todo o seu período, e os demais trabalhadores quando afastados mediante auxílio doença, limitado ao prazo máximo de 60 dias, também terão direito ao benefício e a quantidade de tíquetes a ser fornecido será igual ao número de dias que faria jus se estivesse trabalhando.

 

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA – VALE TRANSPORTE

As empresas deverão conceder o “Vale-Transporte”, instituído pela Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com alteração da Lei nº 7.619187 e de seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247/87.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empregadora que fornecer transporte, por qualquer meio aos empregados poderá descontar até 6% (seis por cento) do valor do salário, conforme permitido pela legislação que regulamenta o vale transporte.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso algum trabalhador, por qualquer motivo, se recuse a utilizar-se do transporte fornecido diretamente pela empregadora, ficará esta última desobrigada de qualquer ônus para com tal direito, não estando obrigada ao fornecimento do vale transporte.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas obrigam-se a fornecer o vale transporte até o quinto dia útil de cada mês a ser trabalhado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE NOTURNO

A empresa providenciará o transporte de ida para o local de trabalho para os empregados que iniciem o turno à 0h (meia-noite) e de retorno do local de trabalho para os que finalizem o turno naquele mesmo horário, e fornecerá vale transporte para todos os demais horários.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

As empresas abrangidas pela presente convenção, com contratos firmados antes de 2010, se comprometem a pleitear junto as empresas e orgãos tomadores de serviço a inclusão de assistências médica e odontológica em suas planilhas de custos. Caso seja devidamente autorizado, as empresas se comprometem a efetuar cotação de preços, informando o percentual de co-participação no custo do beneficio, para cada trabalhador.

 

PARAGRAFO PRIMEIRO – Para as novas licitações e contratos firmados após 2010, torna-se obrigatório a inclusão de assistencias médica e ondotológica, Plano básico, para os trabalhadores, em suas planilhas de custo, no “Montante B”. Sendo este beneficio concedido com co-participação de 50% do empregado e 50% do empregador, do valor da mensalidade.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado as empresas deverão pagar o valor correspondente a dois pisos normativos que estejam sendo pagos aos seus empregados à época do sinistro. O pagamento será efetuado em uma única parcela, no mês da ocorrência, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Caso as empresas venham a introduzir inovações tecnológicas no seu sistema de produção, com impacto potencial sobre o nível de emprego atual, proporcionará cursos, internos e externos, acessíveis a todos os empregados cujas funções sejam atingidas pelas novas técnicas de modo a lhes permitir o acesso ao conhecimento dessa tecnologia. Nessa hipótese garantir-se-á ainda o aproveitamento operacional, preferencial, em tais inovações, àqueles que melhor desempenho demonstrarem nesses cursos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa poderá subsidiar, no todo ou em parte, a participação do empregado em cursos afins a suas atividades, sendo facultado o reembolso do investimento por ocasião de eventual rescisão de contrato imotivada e de iniciativa do empregado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante a autorização da empresa, poderá ser flexibilizado o horário de trabalho, sem prejuízo das atividades executadas pelos empregados, que participem de cursos técnicos, graduação, especialização, mestrado e doutorado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO ESTUDANTE

As empresas abonarão a falta do empregado que mediante comunicado com 72h00min de antecedência e comprovação, justifique a prestação de exame vestibular para ingresso em escola técnica ou instituição de ensino superior, ou o horário da realização da prova escolar obrigatória, desde que matriculado em curso regular de instituição de ensino.

 

PARAGRAFO ÚNICO – A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino, contendo registro da data e do horário da prova. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, as faltas serão abonadas segundo dispõe o inciso VII do art. 473 da CLT, cuja comprovação se dará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO

A duração normal do trabalho para os trabalhadores nas atividades de digitação, conferentes, fitotecários, preparadores, instrutores, operadores de telemarketing, atendentes, auxiliares de processamento de dados e auxiliares de informática será de até 36h00min semanais, nas demais atividades a jornada de trabalho será de até 44h00min semanais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão observar as disposições estabelecidas na legislação pertinente vigente no tocante ao controle da jornada de trabalho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de ponto, desde que respeitados os requisitos legais estabelecidos para o sistema alternativo eletrônico utilizado, e em plena conformidade com as exigências da legislação em vigor.

 

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INTERVALO PARA DESCANSO

Na digitação, será adotada a prática de intervalos de 10 (dez) minutos de descanso para cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho, conforme a NR-17.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O cumprimento do referido intervalo é legal e obrigatório, de responsabilidade do próprio empregado e do seu superior imediato, podendo ser usado para a prática de exercícios de relaxamento.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

As empresas adotarão horários especiais para as trabalhadoras que estejam amamentando, em consonância com o disposto no Art. 396 parágrafo único da CLT.

Sobreaviso

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SOBREAVISO

As empresas poderão escalar empregados no regime de sobreaviso.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas de sobreaviso, para todos efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir do momento em que o empregado de sobreaviso for solicitado a atender à empresa, o sobreaviso cessará, passando a remuneração a ser efetuada por horário extraordinário. 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONDIÇÕES DE TRABALHO

As empresas implantarão a estrutura necessária ao cumprimento integral da NR-17 e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EXAMES MÉDICOS

As empresas providenciarão a realização dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais para seus empregados, nos termos da Legislação vigente, garantindo ao empregado acesso aos resultados, conforme NR 7- item 7.4.4.2.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os exames serão somente aqueles que a lei determina como obrigatórios, caso o médico da empresa ou por ela indicado, julgue necessário exame complementar, a empresa deverá assumir o custo dos exames solicitados, desde que relacionados ao trabalho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de dispensa do empregado, desde que decorrido o prazo legal relativo a periodicidade do exame médico, as empresas realizarão exames demissionais de conformidade com a NR 7.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos obedecerão ao que está versado nas normas da Previdência Social, bem como nas legislações pertinentes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas aceitarão o atestado médico fornecido ao empregado, no caso em que se justifique o acompanhamento do filho menor hospitalizado, até 04 (quatro) dias por internação.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício que trata o § 1º será extensivo ao empregado pai viúvo ou separado que tenha a guarda legal dos filhos.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL

Será garantido o livre acesso do dirigente sindical, nas dependências das Empresas, para suas atividades sindicais, assegurando-se sempre a manutenção da ordem e dos bons costumes. Quando os serviços forem executados nas dependências do Contratante serão observadas as normas do mesmo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os Sindicatos poderão afixar comunicados de interesse dos trabalhadores nas dependências das empresas.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Será liberado 01 (um) membro titular da diretoria para ficar a disposição do SINDTIC-SE, sendo o ônus a cargo da empresa, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será facultativa a liberação de um segundo membro titular, mediante negociação direta entre a empresa e o SINDITIC-SE, sendo o ônus parcial ou integral, a cargo do SINDITIC-SE.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultada ao SINDTIC-SE, a escolha do dirigente sindical a ser liberado, devendo ser respeitado o disposto na cláusula.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MENSALIDADE SINDICAL

As empresas se comprometem em descontar em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos seus empregados associados ao SINDTIC-SE, com a concordância expressa destes, de acordo com relações fornecidas pela entidade.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de substituição das empresas e aproveitamento dos empregados por outra, o Sindicato apresentará apenas a relação de sindicalizados, para que sejam efetuados os descontos de que trata o caput da clásula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O total descontado será depositado no prazo de 3 (três) dias úteis, na conta bancária do SINDTIC-SE: Caixa Economica Federal, Agência 2186, Tipo 003, C/C 786-5, após a aplicação do desconto. No dia seguinte, as relações nominais das consignações juntamente com o comprovante do depósito serão enviadas ao SINDTIC-SE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL

As empresas descontarão, no primeiro mês de vigência do presente acordo, 1% (um por cento) dos empregados a título de desconto assistencial, ressalvado a estes opor-se ao mencionado desconto, por escrito ao SINDTIC-SE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da homologação da presente CCT no MTE.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O total descontado será depositado no prazo de 3 (três) dias úteis, na conta bancária do SINDTIC-SE: Caixa Economica Federal, Agência 2186, Tipo 003, C/C 786-5, após a aplicação do desconto. No dia seguinte, as relações nominais das consignações juntamente com o comprovante do depósito serão enviadas ao SINDTIC-SE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTENCIAL SINFORMÁTICA

As empresas que possuem trabalhadores no segmento de Processamento de Dados, software, serviços de informática e similares no Estado de Sergipe, em conseqüência desta Convenção Coletiva recolherão à suas expensas em favor do SINFORMÁTICA, taxa assistencial mensal no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário mínimo, em caso de empresas associadas regulares com suas contribuições mensais, e de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário mínimo no caso das empresas não associadas ao SINFORMÁTICA ou irregulares com as contribuições mensais. Esta cláusula é de responsabilidade do SINFORMÁTICA.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO (OLT)

As empresas reconhecerão a representação dos trabalhadores por Local de Trabalho.

                                                                                                                                

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A comissão por local de trabalho terá as seguintes funções:

 

– lnteragir com as empresas no sentido de dar encaminhamento e solução dos problemas de interesse mútuo;

– Zelar pela implantação dos Acordos e Convenções Coletivas;

– Zelar pela aplicação das conquistas e para melhoria das condições de trabalho dos seus empregados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A organização terá a seguinte composição, por local de trabalho:

 

– Um (01) membro titular e um (01) membro suplente, quando o número de empregados, por local de trabalho, for igual ou superior a 35 (trinta e cinco) empregados.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A escolha dos representantes será por eleição, encaminhada pelo SINDTIC.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O mandato do representante por local de trabalho será de 01 (um) ano, permitida a reeleição, desde que não ultrapasse a dois mandatos consecutivos.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Durante o prazo do mandato previsto no § 4º, fica assegurada estabilidade no emprego ao representante por local de trabalho, desde que titular.

PARÁGRAFO SEXTO – Os representantes por local de trabalho só poderão ser desligados por justa causa, término de contrato onde estejam alocados ou por motivo econômico-financeiro, devidamente comprovados em procedimento administrativo que lhes garanta o contraditório e ampla defesa.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Durante o período de estabilidade previsto no § 5º, em caso de desligamento sem justa causa, cujos contratos estejam em vigência, ficam as empresas obrigadas a indenizar o período restante da estabilidade.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS

As disposições constantes do presente instrumento normativo fica automaticamente prorrogadas até que seja assinada uma nova CCT (Convenção Coletiva de Trabalho).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As cláusulas do presente instrumento normativo que trata de situações econômicas vigerão de 1° de Julho de 2012 a 30 de Abril de 2013.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O piso normativo estabelecido na Cláusula Terceira e nos seus parágrafos e na Cláusula Quarta e o Auxílio Alimentação estabelecido na Cláusula Nona e nos seus parágrafos, serão devidos a partir dos salários do mês de julho/2012, ficando assegurada ao trabalhador a retroatividade do período compreendido entre o mês da data base e o da assinatura da presente CCT.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças salariais e do auxilio alimentação apuradas com base nos valores aqui estabelecidos, deverão ser pagas em parcela única até o último dia do mês subseqüente à homologação da presente CCT junto ao MTE.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso mínimo estabelecido no caput da cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho por cláusula descumprida, em favor do sindicato que sofrer a infração. 

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ENCARGOS SOCIAIS

Visando normatizar e disciplinar os percentuais de encargos sociais nas licitações públicas, fica estabelecido que o percentual mínimo de 85,41% (oitenta e cinco, quarenta e um por cento) calculado sobre o total da remuneração da mão de obra, conforme planilha de calculo do “Anexo I” que passa a ser parte integrante desta Convenção objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação do direito do trabalhador.  

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta poderá ser majorado em função das peculiaridades do serviço.

JAIRO DE JESUS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE – SINDTIC/SE

TOME RODRIGUES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE – SINDTIC/SE

MARIO ROSA DE ALBUQUERQUE
Tesoureiro
SINDICATO EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SOFTWARE, SERVICOS TECNICOS DE INFORMATICA E SIMILARES ESTADO SERGIPE

 

ANEXOS

ANEXO I – PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS

TIPO DE MÃO DE OBRA

 

Itens de custo e formação de preço

%

1.MÃO DE OBRA

 

   1.1. Remuneração

 

      1.1.1. Salário Normativo

 

      1.1.5. Outros

 

TOTAL DA REMUNERAÇÃO

 

VALOR DA RESERVA TÉCNICA

 

SUB – TOTAL 01

 

   1.2. ENCARGOS SOCIAIS

 

    Grupo A

      1.2.1. INSS

20,00%

      1.2.2. SESI ou SESC

1,50%

      1.2.3. SENAI ou SENAC

1,00%

      1.2.4. INCRA

0,20%

      1.2.5. Salário Educação

2,50%

      1.2.6. FGTS

8,00%

      1.2.7. Seguro Acidente do Trabalho/SAT/INSS

3,00%

      1.2.8. SEBRAE

0,60%

Total do  Grupo A

36,80%

    Grupo B

      1.2.9. Férias

14,72%

      1.2.10. Auxílio Doença

1,94%

      1.2.11. Licença paternidade

0,06%

      1.2.12. Licença maternidade

0,34%

      1.2.13. Faltas legais

0,73%

      1.2.14. Acidente de Trabalho

0,36%

      1.2.15. Aviso Prévio<

Atualizado em 31 de março de 2023

Share this post


Pular para o conteúdo