Novas Conquistas para os Trabalhadores Particulares
Sai a Convenção Coletiva 2012/2014 dos Trabalhadores das Particulares…
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000163/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/10/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062268/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46221.007133/2012-55
DATA DO PROTOCOLO: 17/10/2012
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE – SINDTIC/SE, CNPJ n. 32.858.516/0001-68, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). JAIRO DE JESUS e por seu Presidente, Sr(a). TOME RODRIGUES FILHO;
E
SINDICATO EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SOFTWARE, SERVICOS TECNICOS DE INFORMATICA E SIMILARES ESTADO SERGIPE, CNPJ n. 32.894.149/0001-58, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). MARIO ROSA DE ALBUQUERQUE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) vinculadas ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE (SINDTIC/SE) e ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SOFTWARE, SERVICOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE (SINFORMÁTICA), com abrangência territorial em SE
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2012 a 30/04/2013
A partir de 01/07/2012, passa a vigorar o piso normativo no valor de R$716,00 (setecentos e dezesseis reais), que será o menor salário percebido pela categoria dos trabalhadores em tecnologia da informação e comunicação de dados, abrangendo os trabalhadores da área de produção: CONFERENTES, FITOTECÁRIOS, PREPARADORES, RECEPCIONISTAS, ATENDENTES, AUXILIARES ADMINISTRATIVOS e SERVIÇOS GERAIS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os DIGITADORES, OPERADORES DE TELEMARKETING e CALCENTER, AUXILIARES DE INFORMÁTICA e INSTRUTORES receberão um salário de R$718,00 (setecentos e dezoito reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores que auxiliam no controle e fechamento das operações e atividades efetuadas em unidades de retaguarda, bem como aqueles voltados para a operacionalização de sistemas bancários multifunções, inclusive os trabalhadores que exercem as atividades de Caixa Rápido, estarão abrangidos por esta convenção e terão salário no valor de R$817,00 (oitocentos e dezessete reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os responsáveis por grupo ou setores, denominados de ENCARREGADO, LÍDER DE TURMA, SUPERVISOR, CHEFE terão salário de R$817,00 (oitocentos e dezessete reais), mais gratificação de função conforme amplitude estabelecida na cláusula oitava.
PARÁGRAFO QUARTO – Os trabalhadores abrangidos nesta Convenção Coletiva não deverão perceber valores inferiores ao piso mínimo da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2012 a 30/04/2013
Os salários percebidos, acima do valor do Piso Normativo (cláusula terceira e seus parágrafos), serão reajustados em 5,5% (cinco virgula cinco por cento), aplicados sobre o salário vigente no dia 30 de junho de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os reajustes antecipados concedidos pela empresa, e registrados na CTPS do trabalhador como antecipação salarial, poderão ser compensados quando do pagamento do reajuste salarial pactuado nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos de salários serão efetuados até o quinto dia útil do mês subseqüente, em oeda corrente ou em depósito bancário na conta corrente do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador deverá fornecer aos empregados, até dois dias antes do pagamento dos salários, os contra-cheques com discriminação das verbas e importâncias correspondentes aos descontos efetuados, assim como a importância do depósito de FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO PARA GESTORES
Os responsáveis por grupo ou setor, lideres de turma, chefias, encarregados e supervisores de digitação e de atendimento farão jus a uma gratificação de função abaixo especificada, exceto para os trabalhadores com cargos de gestão que já possuem salários diferenciados e foram admitidos com esses salários até a data de registro dessa CCT 2012/2014, no MTE.
a) Até 10 Subordinados = 25% (vinte e cinco por cento);
b) De 11 a 15 Subordinados = 30% (trinta por cento);
c) Mais de 15 Subordinados = 35% (trinta e cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta gratificação será garantida somente enquanto o colaborador estiver investido na função de trata a o caput desta cláusula, porém, em fração de 1/12 avos por mês para efeito de pagamento de férias, 13º salário e aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Esta gratificação estender-se-á aos subordinados substitutos que cubram férias, licença médica ou qualquer outro tipo de afastamento do gestor titular, durante o período de substituição.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS-EXTRAS
As horas extras prestadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos:
– 50% (cinqüenta por cento) de segunda à sábado;
– 100% (cem por cento) domingo e feriado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão pagas as horas extras, habitualmente trabalhadas, pela média, por ocasião do pagamento de férias e 13º salário. Entendem-se como HORAS – EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS quando no período considerado (aquisitivo de férias ou aquisitivo de 13º salário), o empregado que tenha trabalhado em regime de hora extra, no mínimo, em 08 (oito) meses consecutivos ou 10 (dez) meses alternados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em comum acordo entre empregador e empregado, as horas-extras poderão ser compensadas com folga em outro(s) dia(s) do mês, dentro dos 120 dias subseqüentes à ocorrência, e limitadas à quantidade mensal em 36 horas, e somente para as horas extras realizadas de segunda a sábado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extras trabalhadas nos domingos e feriados deverão ser indenizadas com o percentual estabelecido no caput desta cláusula, não podendo ser compensado com folgas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA – PERÍODO NOTURNO
No período noturno, compreendido entre as 22h00min horas e às 05h00min horas do dia seguinte, a hora de trabalho terá duração de 52min30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), incidindo o Adicional Noturno para todos os profissionais do setor de informática.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2012 a 30/04/2013
Será devido o auxilio alimentação no valor facial de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, não integrando o salário, na forma dos parágrafos da presente cláusula, podendo ser repassado em dinheiro sob a nomenclatura de AUXILIO ALIMENTAÇÃO CCT, na forma de tíquetes ou cartão alimentação, respeitando a legislação trabalhista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas devem pagar o benefício de que trata o caput desta cláusula mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas empregadoras poderão descontar até 8% (oito por cento) do valor do benefício dos empregados que tiverem direito ao auxílio alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – as trabalhadoras em licença maternidade, em todo o seu período, e os demais trabalhadores quando afastados mediante auxílio doença, limitado ao prazo máximo de 60 dias, também terão direito ao benefício e a quantidade de tíquetes a ser fornecido será igual ao número de dias que faria jus se estivesse trabalhando.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE TRANSPORTE
As empresas deverão conceder o “Vale-Transporte”, instituído pela Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com alteração da Lei nº 7.619187 e de seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247/87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empregadora que fornecer transporte, por qualquer meio aos empregados poderá descontar até 6% (seis por cento) do valor do salário, conforme permitido pela legislação que regulamenta o vale transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso algum trabalhador, por qualquer motivo, se recuse a utilizar-se do transporte fornecido diretamente pela empregadora, ficará esta última desobrigada de qualquer ônus para com tal direito, não estando obrigada ao fornecimento do vale transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas obrigam-se a fornecer o vale transporte até o quinto dia útil de cada mês a ser trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE NOTURNO
A empresa providenciará o transporte de ida para o local de trabalho para os empregados que iniciem o turno à 0h (meia-noite) e de retorno do local de trabalho para os que finalizem o turno naquele mesmo horário, e fornecerá vale transporte para todos os demais horários.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As empresas abrangidas pela presente convenção, com contratos firmados antes de 2010, se comprometem a pleitear junto as empresas e orgãos tomadores de serviço a inclusão de assistências médica e odontológica em suas planilhas de custos. Caso seja devidamente autorizado, as empresas se comprometem a efetuar cotação de preços, informando o percentual de co-participação no custo do beneficio, para cada trabalhador.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Para as novas licitações e contratos firmados após 2010, torna-se obrigatório a inclusão de assistencias médica e ondotológica, Plano básico, para os trabalhadores, em suas planilhas de custo, no “Montante B”. Sendo este beneficio concedido com co-participação de 50% do empregado e 50% do empregador, do valor da mensalidade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado as empresas deverão pagar o valor correspondente a dois pisos normativos que estejam sendo pagos aos seus empregados à época do sinistro. O pagamento será efetuado em uma única parcela, no mês da ocorrência, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Caso as empresas venham a introduzir inovações tecnológicas no seu sistema de produção, com impacto potencial sobre o nível de emprego atual, proporcionará cursos, internos e externos, acessíveis a todos os empregados cujas funções sejam atingidas pelas novas técnicas de modo a lhes permitir o acesso ao conhecimento dessa tecnologia. Nessa hipótese garantir-se-á ainda o aproveitamento operacional, preferencial, em tais inovações, àqueles que melhor desempenho demonstrarem nesses cursos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa poderá subsidiar, no todo ou em parte, a participação do empregado em cursos afins a suas atividades, sendo facultado o reembolso do investimento por ocasião de eventual rescisão de contrato imotivada e de iniciativa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante a autorização da empresa, poderá ser flexibilizado o horário de trabalho, sem prejuízo das atividades executadas pelos empregados, que participem de cursos técnicos, graduação, especialização, mestrado e doutorado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO ESTUDANTE
As empresas abonarão a falta do empregado que mediante comunicado com 72h00min de antecedência e comprovação, justifique a prestação de exame vestibular para ingresso em escola técnica ou instituição de ensino superior, ou o horário da realização da prova escolar obrigatória, desde que matriculado em curso regular de instituição de ensino.
PARAGRAFO ÚNICO – A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino, contendo registro da data e do horário da prova. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, as faltas serão abonadas segundo dispõe o inciso VII do art. 473 da CLT, cuja comprovação se dará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho para os trabalhadores nas atividades de digitação, conferentes, fitotecários, preparadores, instrutores, operadores de telemarketing, atendentes, auxiliares de processamento de dados e auxiliares de informática será de até 36h00min semanais, nas demais atividades a jornada de trabalho será de até 44h00min semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão observar as disposições estabelecidas na legislação pertinente vigente no tocante ao controle da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de ponto, desde que respeitados os requisitos legais estabelecidos para o sistema alternativo eletrônico utilizado, e em plena conformidade com as exigências da legislação em vigor.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INTERVALO PARA DESCANSO
Na digitação, será adotada a prática de intervalos de 10 (dez) minutos de descanso para cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho, conforme a NR-17.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cumprimento do referido intervalo é legal e obrigatório, de responsabilidade do próprio empregado e do seu superior imediato, podendo ser usado para a prática de exercícios de relaxamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
As empresas adotarão horários especiais para as trabalhadoras que estejam amamentando, em consonância com o disposto no Art. 396 parágrafo único da CLT.
Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SOBREAVISO
As empresas poderão escalar empregados no regime de sobreaviso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas de sobreaviso, para todos efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir do momento em que o empregado de sobreaviso for solicitado a atender à empresa, o sobreaviso cessará, passando a remuneração a ser efetuada por horário extraordinário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas implantarão a estrutura necessária ao cumprimento integral da NR-17 e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EXAMES MÉDICOS
As empresas providenciarão a realização dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais para seus empregados, nos termos da Legislação vigente, garantindo ao empregado acesso aos resultados, conforme NR 7- item 7.4.4.2.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os exames serão somente aqueles que a lei determina como obrigatórios, caso o médico da empresa ou por ela indicado, julgue necessário exame complementar, a empresa deverá assumir o custo dos exames solicitados, desde que relacionados ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de dispensa do empregado, desde que decorrido o prazo legal relativo a periodicidade do exame médico, as empresas realizarão exames demissionais de conformidade com a NR 7.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos obedecerão ao que está versado nas normas da Previdência Social, bem como nas legislações pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas aceitarão o atestado médico fornecido ao empregado, no caso em que se justifique o acompanhamento do filho menor hospitalizado, até 04 (quatro) dias por internação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício que trata o § 1º será extensivo ao empregado pai viúvo ou separado que tenha a guarda legal dos filhos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será garantido o livre acesso do dirigente sindical, nas dependências das Empresas, para suas atividades sindicais, assegurando-se sempre a manutenção da ordem e dos bons costumes. Quando os serviços forem executados nas dependências do Contratante serão observadas as normas do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Sindicatos poderão afixar comunicados de interesse dos trabalhadores nas dependências das empresas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado 01 (um) membro titular da diretoria para ficar a disposição do SINDTIC-SE, sendo o ônus a cargo da empresa, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será facultativa a liberação de um segundo membro titular, mediante negociação direta entre a empresa e o SINDITIC-SE, sendo o ônus parcial ou integral, a cargo do SINDITIC-SE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultada ao SINDTIC-SE, a escolha do dirigente sindical a ser liberado, devendo ser respeitado o disposto na cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se comprometem em descontar em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos seus empregados associados ao SINDTIC-SE, com a concordância expressa destes, de acordo com relações fornecidas pela entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de substituição das empresas e aproveitamento dos empregados por outra, o Sindicato apresentará apenas a relação de sindicalizados, para que sejam efetuados os descontos de que trata o caput da clásula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O total descontado será depositado no prazo de 3 (três) dias úteis, na conta bancária do SINDTIC-SE: Caixa Economica Federal, Agência 2186, Tipo 003, C/C 786-5, após a aplicação do desconto. No dia seguinte, as relações nominais das consignações juntamente com o comprovante do depósito serão enviadas ao SINDTIC-SE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
As empresas descontarão, no primeiro mês de vigência do presente acordo, 1% (um por cento) dos empregados a título de desconto assistencial, ressalvado a estes opor-se ao mencionado desconto, por escrito ao SINDTIC-SE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da homologação da presente CCT no MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – O total descontado será depositado no prazo de 3 (três) dias úteis, na conta bancária do SINDTIC-SE: Caixa Economica Federal, Agência 2186, Tipo 003, C/C 786-5, após a aplicação do desconto. No dia seguinte, as relações nominais das consignações juntamente com o comprovante do depósito serão enviadas ao SINDTIC-SE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTENCIAL SINFORMÁTICA
As empresas que possuem trabalhadores no segmento de Processamento de Dados, software, serviços de informática e similares no Estado de Sergipe, em conseqüência desta Convenção Coletiva recolherão à suas expensas em favor do SINFORMÁTICA, taxa assistencial mensal no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário mínimo, em caso de empresas associadas regulares com suas contribuições mensais, e de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário mínimo no caso das empresas não associadas ao SINFORMÁTICA ou irregulares com as contribuições mensais. Esta cláusula é de responsabilidade do SINFORMÁTICA.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO (OLT)
As empresas reconhecerão a representação dos trabalhadores por Local de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A comissão por local de trabalho terá as seguintes funções:
– lnteragir com as empresas no sentido de dar encaminhamento e solução dos problemas de interesse mútuo;
– Zelar pela implantação dos Acordos e Convenções Coletivas;
– Zelar pela aplicação das conquistas e para melhoria das condições de trabalho dos seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A organização terá a seguinte composição, por local de trabalho:
– Um (01) membro titular e um (01) membro suplente, quando o número de empregados, por local de trabalho, for igual ou superior a 35 (trinta e cinco) empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A escolha dos representantes será por eleição, encaminhada pelo SINDTIC.
PARÁGRAFO QUARTO – O mandato do representante por local de trabalho será de 01 (um) ano, permitida a reeleição, desde que não ultrapasse a dois mandatos consecutivos.
PARÁGRAFO QUINTO – Durante o prazo do mandato previsto no § 4º, fica assegurada estabilidade no emprego ao representante por local de trabalho, desde que titular.
PARÁGRAFO SEXTO – Os representantes por local de trabalho só poderão ser desligados por justa causa, término de contrato onde estejam alocados ou por motivo econômico-financeiro, devidamente comprovados em procedimento administrativo que lhes garanta o contraditório e ampla defesa.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Durante o período de estabilidade previsto no § 5º, em caso de desligamento sem justa causa, cujos contratos estejam em vigência, ficam as empresas obrigadas a indenizar o período restante da estabilidade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições constantes do presente instrumento normativo fica automaticamente prorrogadas até que seja assinada uma nova CCT (Convenção Coletiva de Trabalho).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As cláusulas do presente instrumento normativo que trata de situações econômicas vigerão de 1° de Julho de 2012 a 30 de Abril de 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O piso normativo estabelecido na Cláusula Terceira e nos seus parágrafos e na Cláusula Quarta e o Auxílio Alimentação estabelecido na Cláusula Nona e nos seus parágrafos, serão devidos a partir dos salários do mês de julho/2012, ficando assegurada ao trabalhador a retroatividade do período compreendido entre o mês da data base e o da assinatura da presente CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças salariais e do auxilio alimentação apuradas com base nos valores aqui estabelecidos, deverão ser pagas em parcela única até o último dia do mês subseqüente à homologação da presente CCT junto ao MTE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso mínimo estabelecido no caput da cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho por cláusula descumprida, em favor do sindicato que sofrer a infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ENCARGOS SOCIAIS
Visando normatizar e disciplinar os percentuais de encargos sociais nas licitações públicas, fica estabelecido que o percentual mínimo de 85,41% (oitenta e cinco, quarenta e um por cento) calculado sobre o total da remuneração da mão de obra, conforme planilha de calculo do “Anexo I” que passa a ser parte integrante desta Convenção objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação do direito do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta poderá ser majorado em função das peculiaridades do serviço.
JAIRO DE JESUS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE – SINDTIC/SE
TOME RODRIGUES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE – SINDTIC/SE
MARIO ROSA DE ALBUQUERQUE
Tesoureiro
SINDICATO EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SOFTWARE, SERVICOS TECNICOS DE INFORMATICA E SIMILARES ESTADO SERGIPE
ANEXOS
ANEXO I – PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
TIPO DE MÃO DE OBRA |
|
Itens de custo e formação de preço | % |
1.MÃO DE OBRA |
|
1.1. Remuneração |
|
1.1.1. Salário Normativo |
|
1.1.5. Outros |
|
TOTAL DA REMUNERAÇÃO |
|
VALOR DA RESERVA TÉCNICA |
|
SUB – TOTAL 01 |
|
1.2. ENCARGOS SOCIAIS |
|
Grupo A | |
1.2.1. INSS | 20,00% |
1.2.2. SESI ou SESC | 1,50% |
1.2.3. SENAI ou SENAC | 1,00% |
1.2.4. INCRA | 0,20% |
1.2.5. Salário Educação | 2,50% |
1.2.6. FGTS | 8,00% |
1.2.7. Seguro Acidente do Trabalho/SAT/INSS | 3,00% |
1.2.8. SEBRAE | 0,60% |
Total do Grupo A | 36,80% |
Grupo B | |
1.2.9. Férias | 14,72% |
1.2.10. Auxílio Doença | 1,94% |
1.2.11. Licença paternidade | 0,06% |
1.2.12. Licença maternidade | 0,34% |
1.2.13. Faltas legais | 0,73% |
1.2.14. Acidente de Trabalho | 0,36% |
1.2.15. Aviso Prévio< |
Atualizado em 31 de março de 2023