CCP e SEFAZ Aprontam de Novo: Descumprimento da CCT 2012/2014
Ação de Cumprimento Com Pedido de Antecipação de Tutela
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ARACAJU /SE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE – SINDTIC-SE, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de entidade sindical, com CGC nº 32.858.516/0001-68 e endereço para intimações na Rua Pacatuba, 254, Sala 609/610, Edf. Paulo Figueiredo, Centro, Aracaju, Sergipe, através dos advogados constituídos mediante procuração em anexo, com endereço na Rua Dom José Thomaz, 62, São José, Aracaju/Se, vem propor:
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da CCP SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 05.194.415/0001-67, com endereço para intimações à av. Augusto Maynard, 176, bairro São José, Aracaju-Sergipe, CEP 49015380 pelos motivos a seguir expostos.
I. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A Ação de Cumprimento comporta a legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual da categoria, agindo em defesa dos trabalhadores a ela pertencentes, para buscar o cumprimento de sentença normativa ou norma coletiva firmada.
O art. 8º, inciso III da Constituição Federal não encerra somente norma programática ou princípio sem alcance prático. É verdadeira autorização de substituição processual ex lege., para toda a categoria.
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Nesse sentido já se manifestou o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em voto da lavra do Eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE no MS Nº 20.936-DF-TP-IMPETRANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO DISTRITO FEDERAL; A.COATORA:PRESIDENTE DA REPÚBLICA, publicado no D.J.U. EM 11.09.92:
Tenho pois por iniludível, assim, que, no art.8, III, efetivamente não se tem representação, nem substituição processual voluntária, como no âmbito do art.5.,XXI, mas, sim, autêntica substituição processual ex lege, por força direta e incondicionada da própria CF.
(Publicada na Revista Síntese Trabalhista, n.42,dezembro de 192,pag.29/55, grifamos)
Com a queda do antigo Enunciado 310 do TST, as dúvidas porventura existentes desapareceram, estando agora a jurisprudência a compreender e acompanhar o verdadeiro sentido da norma constitucional.
Assim sendo, cabível que o Sindicato figure no pólo ativo da presente lide, seguindo em anexo a relação dos substituídos empregados da Acionada.
II – EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
A reclamada é uma empresa terceirizada que fornece mão de obra ao Estado de Sergipe, especificamente a Secretaria da Fazenda, seus empregados trabalham como Digitadores e como Supervisores de Digitação.
Esses Trabalhadores, através do seu sindicato, vêm a algum tempo travando algumas batalhas para terem seus direitos respeitados. Isso porque a reclamada costuma não cumprir as convenções coletivas da categoria.
Diante desse histórico de negação, ou de demora no cumprimento dos direitos, o sindicato, já cansado de esperar as promessas vazias da reclamada, percebeu que a única alternativa seria buscar através da Justiça o direito da Categoria.
Em 19/10/2012 foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego a Convenção Coletiva de 2012/1014 da Categoria com vigência retroativa a 01/07/2012, sendo que as cláusulas econômicas vigerão até 30/04/2013.
Destaque-se que após a assinatura da citada Convenção Coletiva o salário do digitador passou a ser R$ 718,00 e o salário do supervisor passou para R$ 817,00. Ocorre Excelência, que até o momento a reclamada não está cumprindo o que ficou acordado. Aliás, o único reajuste ofertado pela reclamada se deu por causa do reajuste do salário mínimo que ultrapassou o piso salarial da Convenção Coletiva anterior.
Ademais, a mesma convenção reajustou o auxílio alimentação, que passou de R$ 8,00 para R$ 10,50. No entanto a Acionada continua pagando o auxílio alimentação com o valor defasado, descumprindo assim a Convenção, em sua cláusula Nona.
È dizer: os digitadores estão recebendo o valor do salário mínimo, quando era para perceber R$ 718,00 já os supervisores continuam a perceber o valor que anteriormente recebia, R$ 749, 00, um pouco a mais que o salário mínimo vigente, quando era para receber R$ 817,00. E estão recebendo o auxilio alimentação com valor defasado.
É imperioso destacar que esses funcionários, os Supervisores, também recebem uma gratificação de função, na qual eles recebem um percentual sobre o salário, o referido percentual varia de acordo com o número de subordinados, conforme cláusula 7ª.
Registre-se com isso, que com os salários defasados, esta gratificação de função também está sendo paga a menor, já que os percentuais são pagos em cima do salário recebido, in verbis:
CLÁUSULA SEXTA- GRATIFICAÇÃO PARA ENCARREGADOS, LIDERES E SUPERVISORES DE DIGITAÇÃO
Os responsáveis por grupo, denominados de encarregados, líder de turma e supervisor de digitação farão jus a uma gratificação de função abaixo especificada:
a) Até 10 Subordinados = 25%
b) De 11 a 15 Subordinados = 30%
c) Mais de 15 Subordinados = 35%
Abaixo seguem as cláusulas que embasam a demanda:
CLÁUSULA TERCEIRA –PISO NORMATIVO
A partir de 01/07/2012, passa a vigorar o piso normativo no valor de R$716,00 (setecentos e dezesseis reais), que será o menor salário percebido pela categoria dos trabalhadores em tecnologia da informação e comunicação de dados, abrangendo os trabalhadores da área de produção: CONFERENTES, FITOTECÁRIOS, PREPARADORES, RECEPCIONISTAS, ATENDENTES, AUXILIARES ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS GERAIS.
(…)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os DIGITADORES, OPERADORES DE TELEMARKETING e CALCENTER, AUXILIARES DE INFORMÁTICA e INSTRUTORES receberão um salário de R$718,00 (setecentos e dezoito reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os responsáveis por grupo ou setores, denominados de ENCARREGADO, LÍDER DE TURMA, SUPERVISOR, CHEFE terão salário de R$817,00 (oitocentos e dezessete reais), mais gratificação de função conforme amplitude estabelecida na cláusula oitava.
.
Destacando-se que na referida empresa há empregados digitadores bem como empregados supervisores de digitação.
Com relação ao direito do reajuste retroativo a começar da data 01/07/2012 a cláusula citada é cristalina.
Por tais circunstâncias fáticas, caracterizadoras do descumprimento da CCT e do Termo Aditivo é que a Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva exsurge como instrumento hábil à obtenção da observância de suas normas pela parte demandada.
A Ação de Cumprimento é prevista na CLT no artigo 872, parágrafo único, com o seguinte teor:
Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Torna-se devido, dessa forma, aos substituídos o cumprimento da cláusula citada, como segue abaixo requerido.
Por derradeiro, registre-se que, pelo não cumprimento de cláusulas estipuladas na convenção coletiva, deverá a empresa arcar com a multa, constante na cláusula 30ª que estabelece penalidade de 50% do valor do piso por cláusula descumprida e favor do sindicato.
III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O art. 273 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela sempre que houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações do suplicante e haja fundado receio de dano de difícil reparação. A presente lide preenche satisfatoriamente tais requisitos, pois a documentação acostada aos autos esgota qualquer dúvida acerca da idoneidade dos fatos narrados. Basta verificar a Convenção Coletiva e o contracheque de um Digitador que estão anexados aos autos.
O descumprimento da Convenção Coletiva por parte da Empresa Acionada revela que a pretensão do Sindicato-Autor é absolutamente plausível, emergindo assim o fumus boni juris.
Já o periculum in mora advém da constatação de que os trabalhadores estão percebendo salários defasados pela inflação, e que o referido reajuste não se trata de aumento real do salário, mas apenas recomposição da inflação do período.
IV – PEDIDO
Em razão do exposto,
1- Digne-se Vossa Excelência a CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE, ou seja, sem audiência da parte contrária, determinando o cumprimento da mesma, reajustando os salários dos seus empregados nos mesmos termos consignados na Convenção Coletiva 2012/2014, sendo o salário do Digitador R$ 718,00 e o salário do Supervisor R$ 817; bem como que seja reajustado o valor do auxílio alimentação para R$ 10,50, conforme acordado;
2- Requer a citação do Acionado/Reclamado na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;
3- No mérito, que seja mantida a tutela de urgência, caso concedida, reajustando em definitivo os salários dos seus empregados nos mesmos termos consignados na Convenção Coletiva 2012/2014, sendo o salário do Digitador R$ 718,00 e o salário do Supervisor R$ 817; bem como que seja reajustado o valor do auxílio alimentação para R$ 10,50, conforme acordado
4- Requer a condenação da Acionada ao pagamento das diferenças do reajuste referente às parcelas vencidas e das parcelas vincendas até a efetiva implantação do reajuste, bem assim, em relação ao auxílio alimentação, nos termos da fundamentação supra.
5- Requer o pagamento da multa estabelecida na cláusula 30ª da referida convenção, conforme fundamentação exposta;
7– o pagamento das custas processuais e honorários assistenciais em favor do Sindicato-autor.
V – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pela juntada de documentos, depoimento pessoal do representante legal do reclamada, oitiva de testemunhas, perícias e o que mais se fizer necessário para a busca da verdade e efetivação da Justiça.
Dá-se a causa valor de R$ 30.000 para o fim de fixação do rito processual.
P. Deferimento.
Aracaju, 13 de Fevereiro de 2012.
PHILIPE BRITTO REZENDE
OAB/SE 395
Atualizado em 31 de março de 2023