Enquanto isso na Emgetis

A EMGETIS e o desrespeito aos empregados e às leis, de novo

A EMGETIS e o desrespeito aos empregados e às leis, de novo

Recebemos com indignação e estupefato a Portaria Nº 107/2015 da Emgetis que determina, dentre outros assuntos, a impossibilidade dos empregados retornarem ao trabalho se ultrapassarem 15 (quinze) minutos fora da empresa.

Tal medida configura mais um desmando e, acima de tudo, arbitrariedade, demonstrando total falta de respeito com o trabalhador, confirmando o que todos sabem: a EMGETIS se perdeu no tempo e no espaço, seu Diretor-Presidente Ézio Faro, hoje é simplesmente um apontador, controlando horários de empregados, quando sabemos a imensa responsabilidade que lhe cabe, mas ele se omite, talvez pela própria inoperância, limitando-se a perseguir desafetos e tentar impedir o exercício sindical laboral, esquecendo-se de administrar, entregando todos os atos administrativos para a Diretora Administrativa, Antonia Machado, aquela mesmo que concedia a si própria, Adicional de Prorrogação, e que foi obrigada a devolver ao erário.

O Sindicato entra nessa luta, incentivando os empregados que forem impedidos de retornar ao trabalho, por conta dessa medida estapafúrdia, a procurar-nos, para que possamos tomar as medidas judiciais cabíveis. Enquanto isso na Emgetis

Antes disso, porém, já em conversa com a Assessoria Jurídica, faremos todo o possível para derrubar tal portaria, verdadeira afronta á dignidade da pessoa humana. Já protocolamos Ofício agendando reunião com a direção da empresa, que até o momento não deu qualquer resposta ao SINDTIC. Esse Ézio, não se emenda…

Abaixo, legislação pertinente que trata do assunto:

A EMPRESA QUE INSISTIR NESTE PROCEDIMENTO SERÁ CONDENADA A PAGAR O RESTANTE DO DIA PARA O EMPREGADO QUE FOI IMPEDIDO DE TRABALHAR, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

Os empregados que se atrasam mais do que quinze minutos para voltar ao trabalho não podem ser mandados de volta para suas casas. Trata-se de um mito que prevalece até hoje e que precisa ser derrubado. A empresa que insistir neste procedimento será condenada a pagar o restante do dia que o empregado foi impedido de trabalhar, e de indenização por danos morais no próprio processo de reclamatória trabalhista, na forma da súmula 392 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

 

“SÚMULA 392 DO TST: DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)”.

Atualizado em 31 de março de 2023

Share this post


Pular para o conteúdo