Ação Desconto Imposto Sindical
Fonte: FENADADOS em 01/06/2018
Brasília, 30 de maio de 2018
Ação Desconto Imposto Sindical
A contribuição sindical obrigatória foi criada pelo DL 2.377/40 e disciplinada pela CLT em 1943 (artigos 578 e 610) e possui natureza jurídica de tributo.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.476/2017) que extinguiu a obrigatoriedade da Contribuição Sindical foi feita por meio de Lei Ordinária, que segundo a Constituição Federal não tem poder para alterar regras tributárias. Apenas Lei Complementar pode instituir, alterar ou extinguir um tributo, inclusive os parafiscais, como é o caso da contribuição sindical, onde parte dela é destinada aos cofres da União e revestida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Nesse sentido, já se posicionou a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, na 2ª jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, através do Enunciado 47: “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA ALTERAÇÃO. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL (ART. 579 DA CLT) POSSUI NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, CONFORME CONSIGNADO NO ART. 8º C/C ART. 149 DO CTN, TRATANDO-SE DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. PADECE DE VÍCIO DE ORIGEM ALTERAÇÃO DO ART. 579 DA CLT POR LEI ORDINÁRIA “REFORMA TRABALHISTA”, UMA VEZ QUE SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PODERÁ ENSEJAR SUA ALTERAÇÃO”
No STF há Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs, questionando o fim da contribuição sindical obrigatória, e em diversos tribunais já há decisões declarando incidentalmente a Inconstitucionalidade da Lei e determinando o recolhimento da contribuição.
A Central Única dos Trabalhadores, ingressou como Amicus Curiae nas ações de inconstitucionalidade, defendendo a inconstitucionalidade formal, indicando, inclusive, às entidades filiadas que ingressassem com as ações para questionar a constitucionalidade.
A Fenadados, através de sua consultoria jurídica, ajuizou ação pedindo o desconto da contribuição sindical, independentemente de prévia e expressa autorização, arguindo a inconstitucionalidade da Lei que extinguiu sua obrigatoriedade.
Assim, foi feito para todas as empresas e a FENADADOS no seu legítimo direito de ação, ingressou com a ACP arguindo a inconstitucionalidade formal do artigo 578 e seguintes da CLT e consequentemente, que fosse efetuado o desconto de sua cota parte (15%+5%). A JT, em sede liminar, entendendo ter havido a inconstitucionalidade formal, deferiu a liminar e determinou o desconto nos termos do pedido, neste caso específico a decisão atinge os trabalhadores da Cobra Tecnologia.
Necessitamos frisar que o imposto sindical é a principal fonte de custeio da Federação.
Luis Carlos Garcia Débora Sirotheau
Presidente Diretora Jurídica
Atualizado em 31 de março de 2023