Justiça nega recurso e Dataprev permanece impedida de demitir empregados com 75 anos ou mais

Justiça nega recurso e Dataprev permanece impedida de demitir empregados com 75 anos ou mais – MPT-DF

Justiça nega recurso e Dataprev permanece impedida de demitir empregados com 75 anos ou mais

Magistrados mantém pedido do MPT e empresa deve reintegrar empregados demitidos baseados na EC 103/2019

A Primeira Tuma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao pedido da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev). Em suma, a empresa pública solicita a suspensão da decisão que a impedia de demitir empregados com 75 anos ou mais, com base na Emenda Constitucional nº 103/2019. “Não é razoável entender pela obrigatória dispensa dos empregados apenas pelo fato de completarem 75 anos de idade. Na atualidade, notória a capacidade produtiva de pessoas idosas, alavancadas pela longevidade e pelas melhores condições de vida”, ressaltou o desembargador relator Dorival Borges, em seu voto. Na sessão de julgamento, o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) foi representado pelo procurador regional Alessandro Santos de Miranda.

Com isso, o Colegiado ratifica antecipação da tutela de urgência, pretendido pelo MPT-DF, representado pela procuradora Daniela Costa Marques, para que a Dataprev, não só se abstenha de demitir empregados públicos com 75 anos ou mais, mas reintegre aqueles demitidos.

A empresa pública de processamento de dados alega que os desligamentos foram realizados com base na jurisprudência e na constitucionalidade. Ademais, sustenta que a decisão de reintegração dos empregados gera despesa pública indevida e contraria a Constituição.

“A aposentadoria compulsória aos 75 anos não se aplica a empregados públicos celetistas. A EC 103/2019 não alterou o entendimento do consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a aposentadoria compulsória somente se aplica aos servidores públicos estatutários”, afirma o desembargador, citando jurisprudência do STF e do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

Processo nº 0000062-78.2024.5.10.0007

Atualizado em 14 de abril de 2025

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