Acordo dos Trabalhadores da Medlinx e da Medsaúde: Auxílio Alimentação em dobro
Acordo sobre o Auxílio Alimentação em atraso
ACORDO COLETIVO SOBRE O AUXILIO ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS TRABALHADORES DA EMPRESA MEDLYNX – SERVICOS E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA – ME.
Acordo que entre si celebram, de um lado a MEDLYNX – SERVICOS E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA – ME, CNPJ: 03.623.384/0001-97, situada a Rua Dom José Thomaz, 694 Bairro São José – Aracaju – SE, CEP 49015-090, aqui denominada simplesmente EMPRESA, ora representada por seu diretor Jorge Eduardo Brandão Costa Junior, e do outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE, denominada SINDTIC-SE, CNPJ 32.858.516/0001-68, com sede à Rua Pacatuba, nº 254, sala 609/610 – Edifício Paulo de Figueiredo – Centro – Aracaju/SE, ora representado por seu Presidente, Tomé Rodrigues Filho, estabelecem os pagamentos retroativos do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO referentes aos anos 2008, 2009, 2010 e 2011, mediante as seguintes cláusulas e condições:
ACORDO COLETIVO SOBRE O AUXILIO ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS TRABALHADORES DA EMPRESA MEDSAUDE SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA.
Acordo que entre si celebram, de um lado a MEDSAUDE SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA, CNPJ: 08.174.627/0001-70, situada a Rua Dom José Thomaz, 694 Bairro São José – Aracaju – SE, CEP 49015-090, aqui denominada simplesmente EMPRESA, ora representada por seu diretor Jorge Eduardo Brandão Costa Junior, e do outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE, denominada SINDTIC-SE, CNPJ 32.858.516/0001-68, com sede à Rua Pacatuba, nº 254, sala 609/610 – Edifício Paulo de Figueiredo – Centro – Aracaju/SE, ora representado por seu Presidente, Tomé Rodrigues Filho, estabelecem os pagamentos retroativos do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO referentes aos anos 2008, 2009, 2010 e 2011, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os termos deste Acordo foram deliberados por unanimidade dos trabalhadores presentes à Assembléia Extraordinária realizada em 13 de novembro de 2012 e alcança somente os empregados da empresa signatária, ficando a mesma obrigada a cumprir integralmente o estabelecido neste instrumento, sem prejuízo da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que a empresa acordante pagará mensalmente, até o 5º (quinto dia útil) de cada mês, o valor correspondente a duas vezes o auxilio alimentação fixado na CCT vigente, sendo um valor referente ao ano atual e outro ao ano em atraso conforme tabela abaixo:
2011 | 2012 |
2010 | 2013 |
2009 | 2014 |
2008 | 2015 |
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores acordantes, representados pelo seu Sindicato (SINDTIC/SE), abaixo signatário, reconhecem que as parcelas referentes aos anos 2011 e 2012, já estão sendo quitadas até dezembro do ano em curso.
Parágrafo Terceiro – Sobre as parcelas do auxílio alimentação referentes aos anos 2012, 2013, 2014 e 2015 incidirá o percentual de desconto estabelecido na CCT vigente do ano correspondente.
Parágrafo Quarto – Sobre as parcelas em atraso, do auxílio alimentação, referentes aos anos 2011, 2010, 2009 e 2008 não incidirá nenhum percentual de desconto e o seu valor facial será igual ao valor atual estabelecido na CCT vigente no ano em que se der o pagamento.
Parágrafo Quinto – Para os trabalhadores que tiveram os contratos rescindidos, no período de 02 (anos) anteriores a este acordo, fica a empresa obrigada a efetuar o pagamento em uma única parcela através de rescisão complementar devidamente homologada no SINDTIC/SE.
Parágrafo Sexto – Para os trabalhadores cujos contratos forem rescindidos na vigência deste acordo fica a empresa obrigada a efetuar o pagamento em uma única parcela na rescisão a ser homologada no SINDTIC/SE.
CLÁUSULA SEGUNDA – Em caso de descumprimento de qualquer cáusula ou parágrafo deste ACORDO, ficará o infrator obrigado a pagar multa mensal de 50% (cinqüenta por cento) do piso mínimo da Categoria, por cláusula descumprida, em favor da parte signatária que sofrer a infração.
CLÁUSULA TERCEIRA – O presente Acordo vigorará a partir 13 de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015.
Aracaju/SE, 13 de novembro de 2012
TOMÉ RODRIGUES FILHO
PRESIDENTE DO SINDTIC/SE
CPF: 419.264.635-87
JAIRO DE JESUS
SECRETÁRIO GERAL SINDTIC/SE
CPF: 120.050.965-04
JORGE EDUARDO BRANDÃO COSTA JUNIOR
DIRETOR MEDLYNX SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA
CPF: 532.681.725-04
PAULO AZEVEDO BARRETO
DIRETOR MEDLYNX SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA
CPF: 352.799.745-87
Aracaju/SE, 13 de novembro de 2012
TOMÉ RODRIGUES FILHO
PRESIDENTE DO SINDTIC/SE
CPF: 419.264.635-87
JAIRO DE JESUS
SECRETÁRIO GERAL SINDTIC/SE
CPF: 120.050.965-04
JORGE EDUARDO BRANDÃO COSTA JUNIOR
DIRETOR MEDSAUDE SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA
CPF: 532.681.725-04
EDUARDO SIQUERA GENTIL
DIRETOR MEDSAUDE SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA
CPF: 663.326.485-20
Atualizado em 31 de março de 2023