INTERVENCAO_NA_GEAP_-_PREVIC

Plano de Saúde dos Trabalhadores da Dataprev sob intervenção

S.O.S – Saúde dos Trabalhadores de TIC da Dataprev

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA

PORTARIA Nº 155,

DE 26 DE MARÇO DE 2013

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

DOU de 27/03/2013 (nº 59, Seção 1, pág. 36)

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 2º combinado com o inciso X do artigo 11, ambos do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e por decisão unânime, resolve:

Art. 1º – Decretar, com base no inciso III do artigo 44 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a intervenção na GEAP – Fundação de Seguridade Social, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA RABELO – Diretor-Superintendente

Fonte: http://www.editoramagister.com/legis_24275634_PORTARIA_N_155_DE_26_DE_MARCO_DE_2013.aspx

Atualizado em 31 de março de 2023

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